Processo 0000673-14.2026.5.17.0121

TRT17 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000673-14.2026.5.17.0121
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ExFis 0000673-14.2026.5.17.0121 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: IMETAME METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04d96a proferido nos autos.     Vistos etc. A parte executada IMETAME METALMECANICA LTDA (CNPJ 31.790.710/0001-96), por meio da petição ID c6dcc3d, informou a realização de depósito judicial integral do valor exequendo, no montante de RS 482.296,67. Em razão dessa garantia, pleiteou o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a baixa de restrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Adicionalmente, requereu a intimação da UNIÃO FEDERAL (PGFN) para a exibição dos processos administrativos que deram origem à Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que a ausência de tais documentos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa nos embargos à execução, cujo prazo de 30 dias já se encontra em curso. A garantia do juízo mediante o depósito integral do montante da dívida, em dinheiro, é causa inequívoca de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme disciplina o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e ratifica a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Tal suspensão produz efeitos automáticos que asseguram ao devedor o direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem como a suspensão de registros no CADIN, por força do artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522/2002. No que tange à exibição documental, o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.  Cumpre notar que se trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF , podendo,  a própria executada,  providenciar cópias das peças que entender pertinentes. Apenas caso não consiga obtê-las, é que poderá solicitar ao juízo a respectiva requisição.  Por essas razões, a jurisprudência mansa e pacífica do C.STJ é no sentido de que a União Federal não possui obrigação legal de juntar a  cópia integral do processo administrativo na execução fiscal. Destarte, indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado pela executada. Ante o exposto, defiro os pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito, suspensão de restrições no CADIN e de expedição de certidão de regularidade fiscal. Intime-se a UNIÃO FEDERAL (PGFN) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão do registro da parte executada IMETAME METALMECANICA LTDA (CNPJ 31.790.710/0001-96) no CADIN, especificamente quanto ao débito discutido nestes autos, bem como possibilite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Por fim, conclusos para julgamento da Exceção de Pré-executividade de id 76b6b70. ARACRUZ/ES, 23 de julho de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMETAME METALMECANICA LTDA

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