Processo 0000673-16.2024.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000673-16.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: ERIVELTON RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, KASA MOTORS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff38c8 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA opõe impugnação aos cálculos no ID 3d5f07c. Sem contrarrazões. Laudo pericial ID 68e9d58. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e adequada a impugnação aos cálculos, dela conheço. FUNDAMENTAÇÃO I - DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS – JORNADA ARBITRADA VS. CARTÕES DE PONTO A executada insurge-se contra a apuração das horas extras, aduzindo que o exequente ignorou os controles de frequência válidos e anexados aos autos, aplicando a jornada presumida (da petição inicial) sobre todo o contrato de trabalho. Com razão. O título executivo judicial deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Contudo, a aplicação da jornada declinada na inicial (presunção relativa de veracidade) só tem lugar nos períodos em que a empresa não apresenta os controles de ponto, conforme a Súmula nº 338, I, do TST. Verifico que há controles de frequência válidos em parte do período contratual. Portanto, a liquidação deve observar o seguinte critério: Períodos com cartões de ponto: Apurar as horas extras com base nos horários neles registrados; Períodos sem cartões de ponto: Aplicar a jornada arbitrada na sentença (das 07h10 às 18h00 de segunda a sexta, e 07h10 às 12h00 aos sábados). A conta apresentada pelo exequente, ao generalizar a jornada arbitrária por todo o vínculo, incorreu em excesso. Portanto, acolho a impugnação nesse ponto. II - DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO COMPROVADO A executada alega que as custas processuais fixadas na sentença, no valor de RS 800,00, já foram recolhidas por meio de guia GRU quando da interposição do Recurso Ordinário, não restando saldo a este título. Após conferência dos autos, constato o efetivo recolhimento das custas no valor integral fixado pela condenação. A manutenção da rubrica nos cálculos de liquidação configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, as custas devem ser excluídas da conta de liquidação ou registradas como já pagas para fins de abatimento. Acolho a impugnação neste item. III - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do grau de zelo do(a) expert e a complexidade da perícia técnica realizada, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), cuja responsabilidade pelo pagamento é da executada, sucumbente em seu objeto. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta pela SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação. Concedo o prazo de 10 dias ao perito para adequação dos cálculos e inclusão dos honorários periciais nos cálculos de liquidação. Registre-se que o perito ao atualizar os cálculos deve observar as matérias as quais foram objeto de impugnação pelo executado e apreciadas na presente decisão. Satisfeita a exigência do art. 878 da CLT. Retificados os cálculos, proceda a Secretaria à homologação dos cálculos, prosseguindo-se como de praxe. Intimem-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza…
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