Processo 0000673-18.2025.5.20.0007

TRT20 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000673-18.2025.5.20.0007
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000673-18.2025.5.20.0007 RECORRENTE: AUTO VIACAO PARAISO LTDA RECORRIDO: JAMES DEAM DOS SANTOS FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2769fc1 proferida nos autos.   ROT 0000673-18.2025.5.20.0007 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTO VIACAO PARAISO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   JAMES DEAM DOS SANTOS FRANCA IGOR MATHEUS DE JESUS GOIS (SE8715)   RECURSO DE: AUTO VIACAO PARAISO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 448d2b4; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 318d7be). Representação processual regular (Id 53dcb33 ). Preparo dispensado (Id a849e2f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alega que "a pouca complexidade da matéria discutida nos autos autoriza a reforma da decisão de origem a fim de ser minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais e periciais, em atenção aos parâmetros instituídos pelo art. 791-A, § 2º da CLT. Deste modo, o tema a ser examinado nesta Nobre Instância Extraordinária diz respeito apenas se houve ou não ofensa aos dispositivos acima invocados, considerando os fundamentos que conduziram à fixação do quantum indenizatório". Afirma que "No caso dos autos, o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de títulos trabalhista cuja natureza da pretensão não demanda um grau de complexidade elevada pelo causídico pois, conforme se constata, a matéria discutida nos presentes autos é simples e hodierna no âmbito dessa D. Especializada".  Pugna pela reforma do Acórdão, "a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em no máximo 5% do valor da condenação, em atenção ao que dispõe a norma acima transcrita, ou outro valor a ser prudentemente fixado por esta D. Turma Julgadora". Analiso. Não visualizo violação direta e literal ao artigo 791-A, §2º, da CLT, considerando a seguinte premissa fático-jurídica fixada pela Turma Regional: "Da leitura dos autos, percebo que o advogado do reclamante atuou com diligência nos autos, comparecendo à audiência designada, manifestando-se sempre que foi intimado para alguma providência, de acordo, portanto, com os incisos I a IV do § 2º acima em destaque, inexistindo razão para se reduzirem os honorários fixados em seu favor. A meu sentir, a fixação da verba honorária em 10% sobre o montante da condenação observou o referido dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual nego provimento ao recurso, no particular". Desse modo, conclui-se que o percentual aplicado pela Turma Julgadora se encontra inserido nos…

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