Processo 0000673-19.2025.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000673-19.2025.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000673-19.2025.5.09.0041 AUTOR: HALLAHOR DUARTE SCARIOT RÉU: EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965e4e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide a 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, REJEITAR as preliminares arguidas; DECLARAR prescritos os créditos do autor exigíveis anteriormente a 20/05/2020; INDEFERIR as demais prejudiciais de mérito evocadas e; no mérito ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos elencados em petição inicial para: - DECLARAR que o presente vínculo de emprego teve fim, a pedido do obreiro, em 20/05/2025, último dia de trabalho mencionado à fl. 1089. - CONDENAR a ré EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. a pagar ao reclamante HALLAHOR DUARTE SCARIOT as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) saldo de salário de maio de 2025 (20 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (05/12); d) férias proporcionais de 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional; e) saldo de 65 (sessenta e cinco) horas e 05 (cinco) minutos do banco de horas, o qual deve ser pago como labor suplementar, nos mesmos termos dos adimplementos que ocorriam durante o vínculo de emprego. As parcelas são devidas na forma da fundamentação retro, a qual faz parte integrante deste dispositivo, com as restrições e parâmetros daquela. Liquidação mediante cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação retro. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) sobre R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Ainda, condeno os litigantes ao adimplemento de honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na proporção de 10% (dez por cento) para o advogado da parte contrária, observada a suspensão da exigibilidade, no caso do autor. Outrossim, condena-se a empregadora à quitação dos honorários periciais fixados conforme fundamentação, nesta data, a serem corrigidos até o dia do efetivo pagamento. Observe-se o constante acerca da contribuição previdenciária e fiscal. Considerando a Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 3/2013, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, fazendo constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e; IV) Indicação do agente insalubre constatado. Cumpra-se no prazo legal. Ciente o obreiro, por meio de sua advogada. Intime-se a ré. Nada mais. LAB EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.

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