Processo 0000673-20.2025.5.09.0073

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000673-20.2025.5.09.0073
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
04/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ CumPrSe 0000673-20.2025.5.09.0073 REQUERENTE: CLEVER JUNIO MASTELARI REQUERIDO: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc340a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. e4cacf9. Ivaiporã, 30/04/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria    DESPACHO 1. As executadas foram devidamente intimadas para readequação dos cálculos de liquidação, com atualização até a data de sua efetiva elaboração, mediante a separação dos valores relativos aos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial (créditos concursais e extraconcursais). Todavia, deixaram de atender à determinação judicial, insistindo na limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de observância ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e ao Tema nº 1.051 do STJ. A insurgência não merece acolhimento. Isso porque o entendimento invocado pelas executadas não implica vedação à atualização integral do crédito até a data da liquidação, mas apenas disciplina a forma de sua exigibilidade no âmbito do juízo universal da recuperação judicial. Com efeito, a determinação oriunda do juízo da recuperação judicial, no sentido de cessação de atos executivos quanto a juros e atualização posteriores ao pedido recuperacional, não se confunde com a apuração do crédito em sua integralidade. Trata-se de limitação à prática de atos constritivos ou de cobrança no âmbito executivo, e não de impedimento à correta liquidação do julgado. São planos distintos: liquidação integral do crédito e exigibilidade no juízo recuperacional. A apuração do crédito trabalhista deve refletir seu valor real até a data da elaboração dos cálculos, sob pena de violação à coisa julgada e à própria natureza alimentar do crédito. Eventual limitação quanto à exigibilidade de parcelas posteriores deverá ser observada no momento oportuno, perante o juízo da recuperação judicial, sem prejuízo da integral quantificação do crédito nesta Justiça Especializada. Ademais, a limitação da incidência de juros constitui hipótese excepcional, aplicável à massa falida, desde que insuficientes os seus ativos para a quitação do principal, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo extensível às empresas em recuperação judicial (OJ-EX SE 28, V, TRT 9ª REGIÃO). Nesse sentido, já decidiu a Seção Especializada deste Tribunal, conforme Acórdão proferido nos autos nº 0000092-19.2024.5.09.0015 (AP), de relatoria do Desembargador Eduardo Milleo Baracat, no qual se firmou que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, os juros e a correção monetária devem incidir normalmente até a satisfação do crédito, não havendo limitação à data do pedido recuperacional. 2. Diante do exposto, REJEITO a manifestação das executadas e DETERMINO, pela última vez, que apresente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, os cálculos de liquidação em conformidade com o comando judicial, com atualização dos créditos até a data de sua elaboração, promovendo a devida separação entre créditos concursais e extraconcursais. 3. Fica desde já consignado que eventual descumprimento ensejará a nomeação de calculista, com a fixação de honorários de responsabilidade das executadas. IVAIPORA/PR, 30 de…

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