Processo 0000673-21.2025.5.23.0076
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000673-21.2025.5.23.0076 RECORRENTE: VAGNER CANDIDO FERREIRA RECORRIDO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000673-21.2025.5.23.0076 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA COMISSIONADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo de horas extras de motorista remunerado por comissão, com pedido de reforma da sentença para afastar sua aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Súmula nº 340 do TST é aplicável ao caso, considerando a natureza da remuneração do motorista; (ii) estabelecer se a previsão em norma coletiva sobre a aplicação da Súmula nº 340 do TST deve prevalecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação permite a remuneração do motorista por comissão, conforme art. 235-G da CLT, desde que não comprometa a segurança rodoviária e da coletividade. 4. No caso, a norma coletiva (CCT 2024/2025) autorizou a remuneração por comissão, inclusive com previsão expressa da aplicação da Súmula nº 340 do TST para cálculo de horas extras. 5. Não foi comprovado que a forma de remuneração por comissão adotada acarretou risco à segurança rodoviária ou à coletividade. 6. A SDI-1 do TST firmou entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 340 para motoristas comissionados, mas, no caso, há previsão expressa em norma coletiva. 7. A pactuação coletiva prevalece sobre o legislado, conforme art. 611-A, I, da CLT e entendimento do STF no Tema 1046, em matéria de jornada, observados os limites constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A norma coletiva que prevê a aplicação da Súmula nº 340 do TST para motoristas comissionados deve prevalecer, nos termos do art. 611-A, I, da CLT, e do Tema 1.046 do STF. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-G e 611-A, I; CF/88, art. 7º, XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral); TST, Súmula nº 340. CUIABA/MT, 22 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA LOG TRANSPORTES LTDA
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