Processo 0000673-25.2024.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000673-25.2024.5.09.0018 AUTOR: BEATRIZ CANDIDO DE LIMA RÉU: MKGX1 MARK LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4fe08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1- Ilegitimidade passiva “ad causam” A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Nos termos da teoria da asserção (in statu assertionis), as condições da ação – legitimidade de partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido – são aferidas à luz das alegações formuladas na petição inicial. Prestigia-se, assim, o direito constitucional de acesso à justiça e a solução de mérito, evitando decisões meramente formais que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional. Na espécie, a narrativa inicial do incidente aponta os requeridos como sócios das empresas executadas, o que, em tese, os torna legitimados para figurar no polo passivo do incidente. A eventual ausência de responsabilidade será apreciada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 2- Falta de Interesse Processual: Responsabilidade Subsidiária e Sócio Retirante (Art. 10-A da CLT) O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que integrou o quadro societário, desde que observada a ordem estrita de preferência prevista em seus incisos. A responsabilização do sócio retirante (inciso III) pressupõe o prévio esgotamento das tentativas de excussão dos bens da empresa devedora e, sucessivamente, dos sócios atuais (inciso II). As empresas devedoras no presente feito são MKGX1 MARK LTDA. e OP8 MARKET LTDA. Colhe-se da prova documental (IDs 3e8108d e 5d0e018) que: *Bruna Spinosa Oviedo e Karla Ribeiro Cavalcante retiraram-se da sociedade MKGX1 MARK LTDA. em 10/11/2024; *Rita de Cássia da Rocha Pacheco e Guilherme Marcondes Tkotz retiraram-se da sociedade OP8 MARKET LTDA. em 11/11/2024. Os referidos documentos revelam que a Sra. RACHEL DETRIGIACHI MENEZES permanece no quadro societário de ambas as executadas como sócia atual. Não obstante a identidade da sócia atual tenha sido devidamente comprovada, a parte exequente quedou-se inerte, não requerendo o redirecionamento em face daquela que, por força de lei, detém a precedência na ordem de responsabilidade. A tentativa de atingir o patrimônio de sócios retirantes sem a prévia e infrutífera investida contra os sócios remanescentes configura inobservância do benefício de ordem legal e, consequentemente, inadequação da via eleita. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Seção Especializada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 10-A DA CLT. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que integrou o quadro societário, observada a ordem de preferência ali fixada. Assim, o sócio retirante tem o direito de ver excutidos primeiramente os bens do sócio atual." (TRT-9, SE, AP 0000535-45.2020.5.09.0003, Rel. Des. Adilson Luiz Funez, julgado em 25/07/2025). Portanto, resta configurada a carência da ação por falta de interesse processual (binômio necessidade-adequação), o que impõe a extinção do incidente sem resolução de mérito. Frise-se que a revelia de parte dos…
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