Processo 0000673-26.2025.5.18.0281
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0000673-26.2025.5.18.0281 AUTOR: LUCIANE DA SILVA AMORIM RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ef70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo (Id 130fa03) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ex vi do art. 769 da CLT, com as seguintes observações: a) Custas processuais mínimas, no valor de R$10,64, considerando o valor do acordo (R$500,00), devidas pela parte autora, de cujo recolhimento fica dispensada em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos; b) As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a férias + 1/3 (R$500,00), razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária; c) Em relação à perícia técnica, na qual foi sucumbente a parte reclamante quanto à pretensão objeto da perícia, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários. Assim, deferida a gratuidade de justiça ao(à) reclamante, deverá a Secretaria expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais ao(à) Perito(a) VALDIVINO PAULO DOS SANTOS JUNIOR; d) a parte Reclamante deverá informar acerca do adimplemento do acordo no prazo de cinco (05) dias do vencimento, advertida de que no silêncio presumir-se-á o adimplemento; e) em atendimento aos artigos 269 e 273 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; f) tendo em vista que a presente sentença é homologatória de acordo, nada a decidir sobre honorários advocatícios, uma vez que não há propriamente sucumbência em tal situação e falta amparo legal para tanto. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista os termos da Portaria PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, c/c PGC deste Eg. Regional. A reclamada deverá cumprir o quanto determinado no art. 477, CLT, com a redação dada pela lei 13467/2017, no sentido de que na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da CTPS e comunicar a dispensa aos órgãos competentes. No mesmo prazo da regularização da CTPS, a reclamada deverá registrar no e-Social as informações necessárias à liberação do FGTS, reconhecendo a dispensa sem justa causa, bem como fornecer os formulários do seguro-desemprego ao(à) autor(a). Retire-se o feito da pauta do dia 18/05/2026. Intimem-se as partes para ciência, via seus procuradores. Ante a homologação do acordo, à Secretaria para sobrestamento do feito, com prazo de sobrestamento relativo ao vencimento do acordo. Cumpridas as obrigações, deverão os autos voltar conclusos para "SENTENÇA GERAL" no PJE, para o lançamento do movimento…
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