Processo 0000673-26.2026.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000673-26.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: GRAZIELE DA SILVA GUERRA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70ddac proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, GEORGIA LANDIM COUTINHO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA requerida por GRAZIELE DA SILVA GUERRA para que seja declarada a nulidade da dispensa por justa causa realizada pela empresa, com o reconhecimento de sua estabilidade provisória gestante, assim como para que a parte reclamada seja condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário. A autora alega que foi admitida pela reclamada em 12/01/2026, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, com término previsto para 10/02/2026. Sustenta que, antes do término do contrato descobriu que estava grávida e realizou a comunicação à empresa, porém foi dispensada por justa causa em 22/04/2026, de forma ilegal. Acrescenta que não pretende a sua reintegração ao emprego, em razão do ambiente de trabalho hostil e discriminatório. Ao exame. Inicialmente cumpre destacar que a reclamada ainda não apresentou sua contestação. Em relação ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, contanto que se convença da verossimilhança da alegação e não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, em uma análise preliminar dos autos, entendo que à luz dos documentos até aqui carreados, concluo que não há a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, a eventual comprovação, ou não, da tese da reclamante deverá aguardar a instrução processual e a sentença a ser proferida, não sendo cabível o deferimento da tutela de urgência nos moldes em que o processo se encontra, diante da necessidade do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, notadamente no que se refere à modalidade da rescisão contratual da reclamante. Assim e, não podendo, este Juízo, adentrar no mérito de forma antecipada, em razão da necessidade de uma cognição exauriente, INDEFIRO, por agora, o pleito de tutela de urgência formulado na petição inicial desta reclamatória. Intimem-se as partes. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA SUMARÍSSIMO para o dia 25/06/2026 08:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL , nesta 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para fins de recebimento da defesa a ser apresentada pela parte ré, bem como produção das demais provas, inclusive orais (colheita de depoimentos pessoais e oitiva testemunhal), consignando-se, nos termos do art. 844 da CLT, que o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento injustificado do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Registra-se, ademais, que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825 da CLT), somente sendo admitida a notificação judicial para comparecimento se requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Na eventualidade de se…
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