Processo 0000673-36.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000673-36.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000673-36.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: REMERSON JUNIOR DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: ELETRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0e0d3 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT       Vistos, etc.   Em cumprimento ao acórdão de id. 6bef167, que determinou o regular prosseguimento do feito, e considerando o requerimento do autor quanto à realização de perícia médica, conforme consignado na ata de id. 703a4ee, determino: Defiro a realização da prova médica, para tanto nomeia-se o médico FRANCISCO CLEBSON FROTA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CRM/PA 009401, e-mail clebsonfrota@hotmail.com para atuar nos presentes autos, devendo apresentar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia. Considerando o disposto no §1º do artigo 790-B da CLT, este Juiz fixa os honorários periciais em R$-2.000,00, já incluídas as despesas com a produção da prova, não sendo necessária a antecipação dos honorários periciais, considerando o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT. Justifica-se o arbitramento dos honorários periciais em face das peculiaridades regionais, considerando que, em regra, há carência de peritos qualificados à disposição do Juízo na região, bem como que o lugar e o tempo da perícia tornam prestação dos serviços periciais onerosos, tudo em atenção ao artigo 1º da Portaria PRESI 353, de 08 de junho de 2020. Contudo, sendo o(a) Autor(a) sucumbente no objeto da perícia e beneficiário(a) da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, independentemente da existência de créditos obtidos em juízo neste ou em outro processo, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional a condição de pagamento prevista no art. 790-B, § 4º da CLT.  Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum preclusivo de 5 dias. O perito deverá informar à Secretaria acerca da data de realização da perícia, cabendo à Secretaria a notificação das partes em tempo hábil. O(a) reclamante deverá comparecer no dia, horário e local designados, para o qual será previamente notificado pela Secretaria de Vara. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Por oportuno, intimem-se  as  partes  para  que,  no  prazo  de  2  dias,  manifestem-se acerca do interesse na suspensão/sobrestamento do feito até a conclusão da prova pericial, nos termos da Recomendação CR nº 006/2024, c/c o art. 313, II, do CPC. A ausência de manifestação será considerada como concordância. Na hipótese de sobrestamento do feito, o processo será retirado de pauta  e,  após  a  juntada  do  laudo  pericial,  fica  a  Secretaria  da  Vara  autorizada  a redesignar nova data de audiência, intimando-se, em seguida, as partes acerca da data e do horário, bem como para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo. Intime-se. SANTAREM/PA, 04 de maio de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ELETRO ENGENHARIA LTDA

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