Processo 0000673-39.2023.8.16.0204
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000673-39.2023.8.16.0204(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. “O SOLUCIONADOR”. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR EFETIVA INTERMEDIAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condená-la à restituição do valor de R$ 6.000,00, em razão da falha na prestação dos serviços de intermediação financeira e negociação de dívida.2. Sustenta a recorrente que comprovou a prestação dos serviços contratados, defendendo que a obrigação assumida possui natureza de meio, inexistindo garantia de êxito nas tratativas realizadas junto à instituição financeira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviços apta a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, ou se restou comprovado o cumprimento da obrigação assumida pela empresa, ainda que sem êxito na negociação final. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a empresa alegue ter realizado diligências voltadas à negociação da dívida da consumidora, os elementos apresentados nos autos possuem natureza unilateral e não demonstram, de forma inequívoca, a efetiva atuação perante a instituição financeira credora.5. As provas produzidas mostram-se insuficientes para comprovar a adequada prestação do serviço contratado, especialmente porque não evidenciam tratativas efetivas capazes de demonstrar atuação concreta da recorrente na renegociação da dívida.6. Nesse contexto, ausente comprovação suficiente da efetiva execução dos serviços contratados, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a rescisão contratual com restituição dos valores pagos pela consumidora.7. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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