Processo 0000673-42.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000673-42.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000673-42.2026.5.22.0002 AUTOR: JOAO CARRIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA SOLUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d70e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOAO CARRIAS DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLUCAO LTDA e POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EP, pleiteando as verbas descritas na Inicial. O art. 485, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, dispõe que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante do inciso V do caput, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Da análise dos autos, constato que o reclamante propôs ação trabalhista nº. 0001333-70.2025.5.22.0002 em face das reclamadas, em razão do mesmo contrato de emprego (admissão: 20/09/2024, demissão: 11/01/2025), tendo formulado os mesmos pedidos da presente ação. Verifico que, na referida ação, foi proferida sentença em 25/02/2026, conforme documento de id. 0814891 daqueles autos, tendo transitada em julgado em 12/03/2026 a referida decisão (id. b7d53e5 daqueles autos). Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos. No caso dos autos, da análise da presente reclamação e aquela ajuizada anteriormente (0001333-70.2025.5.22.00022), constatou-se identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos formulados. Considerando o trânsito em julgado operado naquela ação, resta configurada a coisa julgada. Diante do exposto, decido pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, V, CPC. Custas processuais pelo autor, dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARRIAS DA SILVA

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