Processo 0000673-44.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000673-44.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000673-44.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000673-44.2025.8.27.2732/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOANA NUNES DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, autorizou a compensação de eventual quantia comprovadamente disponibilizada à consumidora, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. 2. A autora pretende a condenação ao pagamento de danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba alimentar, sem comprovação da contratação, configuram dano moral indenizável, bem como definir os consectários decorrentes da reforma da sentença. III. Razões de decidir 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas registros internos, telas ilustrativas do sistema e alegações genéricas acerca da contratação eletrônica. 5. A validade da contratação eletrônica exige elementos técnicos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor, tais como registros individualizados de autenticação, biometria, logs de acesso, certificado eletrônico ou outro meio seguro de identificação, inexistentes no caso. 6. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, inexistente hipótese de engano justificável. 7. A compensação de eventual valor efetivamente disponibilizado à autora deve ser preservada, desde que comprovada em liquidação, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Os descontos reiterados e indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem qualquer demonstração da contratação, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral  in re ipsa , por atingirem a dignidade, a segurança econômica e o mínimo existencial da consumidora. 9. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e…

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