Processo 0000673-46.2019.5.09.0585
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000673-46.2019.5.09.0585 AUTOR: ANTONIO CELSO DA SILVA RÉU: ENXOVAIS SERRANA DO NORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc0c58 proferido nos autos. DESPACHO Petições de IDs. fed00c1 e 5775eeb 1) As peticionantes ANA JÚLIA RODRIGUES MARTINS e ANA LETÍCIA RODRIGUES MARTINS informam, em síntese, que são credoras de crédito alimentar decorrente de pensão alimentícia, razão pela qual requerem a transferência dos valores à disposição nestes autos para o Juízo Cível ou, subsidiariamente, a reserva de valores. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve intimação das ora requerentes acerca do recebimento do depósito judicial de ID a720f34, oriundo dos autos nº 0028659-92.2019.8.16.0010, porquanto inexistia, à época, qualquer solicitação nesse sentido, tampouco averbação de penhora, indisponibilidade ou mesmo averbação premonitória na matrícula do imóvel alienado que indicasse a existência de constrição ou interesse jurídico por parte das peticionantes. Sendo assim, o valor correspondente à quota-parte do imóvel pertencente ao executado DEIVID CARLOS OLIVEIRA MARTINS já foi regularmente liberado aos exequentes trabalhistas, diante da ausência de manifestação das partes interessadas em tempo oportuno. Registro, ainda, que, nos autos dos ETCiv nº 0000250-42.2026.5.09.0585, discute-se eventual direito à meação do cônjuge PATRICIA BADARO RODRIGUES MARTINS sobre o produto da arrematação. De todo modo, eventual pedido de penhora no rosto dos autos deve ser formulado perante o Juízo no qual tramita a ação ajuizada pelas credoras, a quem compete deliberar acerca da constrição pretendida, não cabendo a este Juízo determinar, de ofício, a reserva ou transferência de valores sem prévia determinação daquele Juízo. Ademais, embora as requerentes aleguem ser detentoras de crédito de natureza alimentar, os créditos trabalhistas ora executados igualmente ostentam tal natureza. No caso, o produto da arrematação foi destinado a estes autos, inclusive em razão do título legal que lhes confere preferência e da anterioridade da penhora, motivo pelo qual não é possível proceder à reserva de valores ou, tampouco, instaurar concurso de credores sem prévia decisão judicial que delimite a data, a origem, a natureza, o valor do crédito e a identificação dos respectivos devedores. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados. Intimem-se. 2) A terceira interessada PATRICIA BADARO RODRIGUES MARTINS sustenta que o valor reservado à meação deve incidir sobre o montante da avaliação, e não sobre o valor da arrematação, como teria ocorrido. Sem razão. Conforme se verifica do laudo de vistoria e avaliação judicial fl. 1096 (ID. b87e6ab - Pág. 143), o imóvel alienado nos autos nº 0028659-92.2019.8.16.0014 foi avaliado em R$ 400.000,00. Assim, em observância ao disposto no art. 843, §2º, do CPC, por ocasião do ajuizamento dos ETCiv nº 0000250-42.2026.5.09.0585, foi determinada, nestes autos, a reserva de 50% do valor da avaliação do bem, correspondente à meação da terceira interessada, importância que, atualizada até 24/04/2026, totaliza R$ 202.148,13 (ID. 1fbcd55). Desse modo, tendo sido resguardada a quota-parte correspondente à meação sobre o valor da avaliação do imóvel — e não sobre o valor da alienação do bem —, não há falar em violação ao art. 843, §2º, do CPC. Intime-se. …
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