Processo 0000673-46.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000673-46.2025.5.11.0014 RECORRENTE: RICARDO JOSE LEONEL RECORRIDO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA AMAZONIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f2111f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000673-46.2025.5.11.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO JOSE LEONEL BRUNO SENA PEREIRA (AM9555) GIOVANNA DA SILVA RAMOS (AM19005) ISALTINO JOSE BARBOSA NETO (AM9055) MARIELLY NUNES DOS SANTOS (AM18523) RECURSO DE: RICARDO JOSE LEONEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id 33c8ba5; Recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 6dc8416). Representação processual regular (Id 91ceb09). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id dc7e05a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 93, IX; CLT: Art. 832; CPC: Art. 489, §1º, VI; A Parte Recorrente busca a nulidade do acórdão regional, alegando que o Tribunal Regional permaneceu omisso, mesmo após provocação em embargos de declaração. Sustenta que não houve análise da ausência de documentos ambientais obrigatórios e seu impacto no ônus da prova, tampouco enfrentamento do conflito entre a prova testemunhal e o laudo pericial acerca do ritmo de trabalho. Argumenta que a ausência de manifestação sobre esses pontos essenciais compromete o dever de fundamentação qualificada da decisão. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 57aca49): "(…) No tocante à alegada omissão quanto à ausência de documentos ambientais obrigatórios, como AET, PGR e LTCAT, não assiste razão ao embargante. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à caracterização da doença ocupacional e concluiu, com base na prova técnica produzida, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas pelo reclamante. Nesse sentido, foi enfatizado no acórdão que o perito, ao elaborar o laudo, analisou a história clínica e ocupacional do reclamante, bem como a organização do trabalho, registrando ainda que a análise foi realizada em cotejo com a documentação carreada aos autos pela empresa. (…)". Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 5º, LV; CLT: Art. 769; CPC: Art. 473; - Violação: CLT: Art. 818, II; Lei nº 8.213/91: Art. 21, I. Busca a reforma da decisão por cerceamento de defesa, alegando que a prova pericial que afastou o nexo causal e concausal foi incompleta e seletiva. A inspeção não abrangeu todos os locais de trabalho e setores com maior sobrecarga física, o que comprometeu a avaliação das condições ergonômicas. Tal insuficiência da perícia fragiliza a prova técnica e viola o direito de defesa do recorrente, bem como o dever de diligência do perito. …
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