Processo 0000673-47.2026.5.07.0006
TRT7 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000673-47.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: NT COMERCIAL DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c780a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide: • Rejeitar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo sindicato autor, por ausência de prova cabal da insuficiência econômica. • Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada. • Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela reclamada. • No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA (SINPOSPETRO-CE) em face de NT COMERCIAL DE PETROLEO LTDA, para: a) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em exibir e anexar aos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, as cópias dos TRCTs de todos os empregados desligados no ano de 2021, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, limitada ao montante de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento injustificado; b) condenar a reclamada ao pagamento de multa convencional por descumprimento da Cláusula 48ª da sentença normativa de 2021, com fundamento na Cláusula 51ª do mesmo instrumento, fixada em 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria vigente à época, nos termos da fundamentação, perfazendo o montante total de R$ 573,41 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), atualizado nos termos da fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, em favor dos patronos da entidade sindical. Juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 12,69, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 634,40. Intimem-se as partes. Nada mais. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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