Processo 0000673-49.2008.8.14.0130

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000673-49.2008.8.14.0130
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0000673-49.2008.8.14.0130 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRASIL FREITAS Nome: MARIA DE FATIMA BRASIL FREITAS Endereço: TRAV. MAJOR EMILIANO SANTOS, Nº. 07, CAMAA DE VEREADORES, Centro, CACHOEIRA DO ARARI - PA - CEP: 68840-000 Advogados do(a) REQUERENTE: SILVANA DE LIMA FUSCO FERREIRA - SP511838, ISMAIR DA SILVA SATIRO - SP421185, IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524 Nome: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS Endereço: AV PARA, 651, CAMINHO DAS ARVORES, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) REQUERENTE: SILVANA DE LIMA FUSCO FERREIRA - SP511838, ISMAIR DA SILVA SATIRO - SP421185, IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS (ID 138814751) . A controvérsia decorre de sentença proferida em 19 de setembro de 2012 (ID 21493075 e ID 111243160), que julgou procedente o pedido inicial na fase de conhecimento para determinar ao ente municipal que procedesse aos reparos necessários na tubulação de água e esgoto em frente ao imóvel da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada ao teto de R$ 4.000,00. O Município também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo em 11 de julho de 2013 (ID 21493076, pág. 10 e ID 111243161, pág. 10). Em 18 de janeiro de 2024, a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso de apelação e manteve os termos da sentença em remessa necessária (ID 111243172), sobrevindo o trânsito em julgado em 15 de março de 2024 (ID 111243175). Após o retorno dos autos à origem, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença de obrigação de pagar (ID 128448379), cobrando o valor acumulado da multa diária no teto de R$ 4.000,00, além dos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 21.266,48 . (ID 128448382). Posteriormente, o patrono da exequente postulou a execução do montante de R$ 26.517,79, com atualização até abril de 2025 (ID 140784028 e ID 140784029). Intimado, o Município de Ulianópolis apresentou impugnação (ID 138814751), apontando a existência de excesso de execução. Sustentou que a obrigação de fazer foi suspensa pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o que impediu a fluência do prazo para realização das obras e obstou a incidência da multa diária durante o trâmite recursal. Argumentou que não houve prévia intimação pessoal após o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a multa diária é inexigível. Indicou como valor incontroverso o montante de R$ 2.017,07 (ID 138814752), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência atualizados. A exequente apresentou manifestação (ID 140784028), defendendo que a multa diária é devida retroativamente ao primeiro comando judicial, uma vez que a apelação foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, restando configurada a mora do executado. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito pelo valor total indicado na planilha atualizada. Decido. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA A…

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