Processo 0000673-56.2025.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000673-56.2025.5.12.0034 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: STEFANI CABRAL COUTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000673-56.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: STEFANI CABRAL COUTO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por danos morais, embora assegurada pela Constituição da República, somente deve ser deferida nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma robusta e incontestável, a prática de ato ilícito, a lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo, bem como o nexo causal entre o dano alegado e o fato que lhe deu causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e recorrida STEFANI CABRAL COUTO. A ré interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, da lavra da Exma. Juíza Hérika Machado da Silveira Tealdi. Suscita, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de chamamento ao processo e a sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pleiteia a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: a) estabilidade gestacional, b) indenização por danos morais, c) justiça gratuita e d) honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pela autora. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E 1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO A ré pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, sustentando que a execução imediata da sentença poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação, especialmente em razão do pagamento dos valores decorrentes da condenação. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, como regra, efeito meramente devolutivo, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado que o cumprimento imediato da decisão é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação. No caso, não se verifica situação excepcional que justifique a mitigação da regra legal. A ré se limita a alegar genericamente risco de prejuízo financeiro decorrente da condenação, circunstância que, por si só, não caracteriza dano grave ou irreparável, sendo consequência inerente à condenação. Ademais, a sentença nem sequer determina a imediata execução da condenação, não havendo comando que autorize a adoção de medidas expropriatórias antes do trânsito em julgado, o que afasta a alegação de risco concreto de lesão. Diante disso, não foram demonstrados os pressupostos que autorizariam a concessão da medida excepcional pretendida. Rejeito. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A ré suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de chamamento ao processo da sociedade empresária RHBRASIL Serviços Temporários Ltda. Sustenta que a autora manteve vínculo empregatício anterior com a aludida empregadora de 27/01/2025 a 14/04/2025, enquanto o contrato com…
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