Processo 0000673-58.2026.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000673-58.2026.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000673-58.2026.8.27.2716/TO EXEQUENTE : GRAZIELA VALLINOTO GRUTZMACHER ADVOGADO(A) : GRAZIELA VALLINOTO GRUTZMACHER (OAB RS097435) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Execução de Título Extrajudicial ”, e o(s) assunto(s) “ Mora e Expropriação de Bens ”. Figura como parte autora GRAZIELA VALLINOTO GRUTZMACHER , e como parte ré RUBENS PEREIRA DA SILVA e LUIZ RAUL VARGAS DE MOURA . A execução se fudamenta no acordo extrajudicial juntado no evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD4 e TIT_EXEC_EXTRAJUD5 . A exequente pediu a gratuidade da justição e a citação dos réus para pagamento do débito de R$ 66.447,87 ( evento 1, CALC10 ). A decisão do evento 21 recebeu a execução, deferiu à exequente a gratuidade da justiça e determinou a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de arresto de bens e realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Expedidos os mandados, apenas o executado RUBENS PEREIRA DA SILVA foi localizado pelo oficial de justiça e conta com prazo em aberto para pagamento ( evento 34, CERT1 ). Diante da não localização do executado LUIZ RAUL VARGAS DE MOURA  ( evento 33 ), a exequente, no evento 35 , pediu o arresto de bens em nome dele, segundo relatou, conforme já havia sido deferido na decisão que recebeu a execução ( evento 21 ), a fim de evitar fraude, dilapidação e/ou ocultação de patrimônio. No evento 36 , a exequente pediu o arresto cautelar incidental também para localização dos bens em nome do executado RUBENS PEREIRA DA SILVA . É o relatório necessário.   FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência requer a demonstração de “ probabilidade do direito ” e de “ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ” (Código de Processo Civil — CPC, art. 300, caput ), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “ irreversíveis ” (§ 3º). A respeito da probabilidade do direito e do juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, importante destacar a necessidade de apresentação de provas inequívocas para embasar o pedido do postulante. Isso porque a decisão judicial provisória, ainda que não declare propriamente o direito buscado — na medida em que visa apenas assegurar a futura prestação jurisdicional definitiva e eficaz —, não deve se embasar em simples alegações a respeito de eventual êxito da demanda ajuizada ou suspeitas quanto ao perecimento do direito. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituir as partes ao estado anterior ao comando judicial provisório ( status quo ante ), se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido autoral. No caso em tela, a exequente requereu, em tutela cautelar de urgência incidental, o arresto de bens penhoráveis em nome dos executados (eventos 35 e 36 ). O arresto de bens “ consiste na  providência destinada a preservar bens do devedor , como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente ” 1 . Desse modo, o deferimento da indisponibilidade exige a pronta demonstração do fundado receio de que o devedor, no curso do processo, aliene ou onere seus bens a ponto de frustrar…

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