Processo 0000673-60.2024.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000673-60.2024.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000673-60.2024.5.11.0053 RECORRENTE: ANTONIO GILBERTO DO NASCIMENTO DE AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e1c14be, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071013491803700000016707828 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSA TÉRMICA. CALOR SOLAR. ATIVIDADE EXTERNA. CARTEIRO. IRDR TEMA 7 DO TRT11. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TOTAL IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão de intervalos para recuperação térmica, limitadas ao período anterior a 10/12/2019. O reclamante busca a reforma para aplicar o adicional de 70% previsto em ACT, reconhecer a natureza salarial da verba com reflexos, fixar parâmetros específicos de liquidação e majorar os honorários advocatícios. A reclamada pleiteia a exclusão total da condenação, argumentando a inaplicabilidade da pausa térmica para calor de fonte natural em atividades externas e a ausência de fiscalização de jornada (trabalho externo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o intervalo de recuperação térmica (pausa térmica) ao carteiro exposto ao calor solar em atividades externas, à luz da tese fixada no IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000 (Tema 7) deste Regional; (ii) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões condenatórias; (iii) analisar a manutenção da condenação em honorários advocatícios e periciais face à eventual inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno deste Tribunal Regional, ao julgar o IRDR Tema 7, consolidou o entendimento de que o direito ao intervalo de recuperação térmica para trabalhadores expostos ao calor de fonte natural (solar) encerrou-se em 10/12/2019, devido à alteração do Anexo 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que limitou o benefício a ambientes fechados ou com fonte artificial de calor. 4. Pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/10/2020 (considerando o ajuizamento em 09/10/2025), observa-se que o período em que haveria amparo normativo para a pausa térmica (até 10/12/2019) encontra-se integralmente abrangido pelo marco prescricional. 5. Para o período não prescrito, a norma regulamentadora vigente não mais prevê o direito à pausa térmica para exposição exclusiva ao calor solar, o que torna a pretensão de horas extras e seus acessórios (adicional de 70% e reflexos) juridicamente inviável. 6. Diante da improcedência total dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, e art. 790-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada provido. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. Conforme a tese firmada no IRDR Tema 7 do…

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