Processo 0000673-60.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU ATOrd 0000673-60.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: ALLAN TORRES DE AZEVEDO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS CRIADORES, MARCHANTES E FORNECEDORES DE CARNES DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9a4cd proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, conforme minuta apresentada (ID 865dd1a), que estabelece forma de pagamento com parcelas a serem depositadas judicialmente e outras por transferência bancária. Em análise à ata de audiência (ID 48d7d46), verificou-se que as partes, mesmo cientes das orientações e esclarecimentos prestados pelo Juízo acerca da desnecessidade e ineficiência da modalidade de pagamento pretendida, insistiram na manutenção da forma originalmente proposta. Considerando os argumentos expostos e a análise dos autos, este Juízo não pode homologar o acordo nos moldes propostos pelas razões que se seguem: A modalidade de pagamento por depósito judicial, em parte, mostra-se ineficiente e desnecessária, pois o receio de penhora de valores porventura existentes em conta do Exequente não se sustenta, tendo em vista que, de toda forma, os valores, seja por depósito judicial, seja por transferência, ao final, serão destinados ao Exequente, tornando-se passíveis de, em tese, eventual penhora. Ademais, a sistemática de expedição de alvarás mensais para liberação de valores depositados judicialmente tumultuaria desnecessariamente o setor de alvarás, onerando a prestação jurisdicional. Ademais, Este Juízo, pautado nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, não pode anuir a uma modalidade de pagamento que, indiretamente, possa colaborar para a ocultação de numerário pertencente ao Exequente em detrimento de eventual execução em seu desfavor, conforme informação noticiada de suposto processo criminal, contida no Id b3b0bc0. Embora se reconheça que os créditos trabalhistas, como regra, possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade, a forma de pagamento pretendida, a princípio, poderia ensejar a dificuldade no cumprimento de eventual execução em face do aqui credor. Outrossim, conforme a planilha de cálculos (ID 7afbl121), parte do crédito do Exequente, no valor de R$ 8.797,14, deve ser destinado ao depósito na conta vinculada do FGTS, conforme determinado em sentença. Essa particularidade, por si só, impossibilita a homologação do acordo nos moldes pretendidos, pois o valor do FGTS não pode ser recolhido por depósito judicial ou transferido diretamente para a conta do Exequente. Decisão: Diante do exposto, INDEFIRO a homologação do acordo nos termos propostos. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que apresentem nova minuta de acordo, adequando a forma de pagamento, com as seguintes diretrizes: Os pagamentos deverão ser realizados diretamente na conta dos credores, conforme valores e prazos pactuados.Caso já tenham efetuado algum depósito judicial, deverão apresentar, no mesmo prazo, o comprovante do recolhimento, para que seja determinada a destinação dos valores já depositados. Decorrido o prazo autos conclusos. Intimem-se as partes. CARUARU/PE, 20 de abril de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS CRIADORES, MARCHANTES E FORNECEDORES DE CARNES DE PERNAMBUCO
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