Processo 0000673-60.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000673-60.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000673-60.2025.5.09.0965 RECORRENTE: KARINA JULIANA DOS SANTOS RECORRIDO: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0571323 proferida nos autos. ROT 0000673-60.2025.5.09.0965 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KARINA JULIANA DOS SANTOS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS MIGUEL BARROS BEBIANO FERNANDO DE BULHOES SANTOS (PR53979) Recorrido:   Advogado(s):   SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO DE BULHOES SANTOS (PR53979)   RECURSO DE: KARINA JULIANA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4f9ac6f; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 7c623b5). Representação processual regular (Id edf0f08). Preparo inexigível (Id f1dafd2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. A Autora pede a majoração do valor da indenização por dano moral, ao argumento de que o valor fixado (R$ 2.000,00) mostra-se irrisório, diante da gravidade da ofensa. Extrai-se do Acórdão: "Postas essas premissas, o juízo "a quo" considerou suficientemente provados prejuízos suportados pela trabalhadora em razão do incontroverso inadimplemento de verbas rescisórias pela empregadora. Inexistindo recurso da parte reclamada a este respeito e tendo a reclamante recorrido apenas quanto ao valor da indenização deferida, não se pode cogitar rediscussão, em segundo grau, quanto à caracterização do dano moral, pois o princípio de "ne reformatio in pejus", vigente no Processo do Trabalho, veda a modificação da decisão de modo a piorar a situação da parte que recorre. Por conseguinte, a controvérsia submetida a decisão por este E. Colegiado restringe-se ao "quantum" indenizatório fixado na origem. A quantificação da indenização por dano moral deve observar a noção de razoabilidade entre o abalo sofrido e o valor a ser pago, o qual deve ser suficiente não só para amenização do dano direto, mas de todas as suas consequências, além de ostentar caráter pedagógico (arts. 5º, V e X, da CRFB e 944 do CC). Nesse passo, a indenização por dano moral tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento do negócio a ponto de fazer passar pelos mesmos constrangimentos outros empregados, sob o manto da impunidade. Com esses objetivos, deve-se também levar em conta as condições econômicas do empregador, que é quem responderá pela obrigação, sem o que a indenização não surtirá os efeitos desejados. Por oportuno, trago à colação importante julgado do STJ: O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ. 2ª Turma. REsp. n. 715.320/SC, Rel.: Ministra Eliana Calmon, DJ 11.09.2007). O Tribunal Superior do Trabalho também enfatiza a dupla finalidade da indenização por danos morais: O montante pecuniário, a ser arbitrado pelo Juiz, visa a…

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