Processo 0000673-63.2023.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000673-63.2023.5.14.0004 RECLAMANTE: ORISMAR HONORATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697938e proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requereu prosseguimento dos atos executórios em desfavor dos bens dos sócios da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial. Em análise da lei de falências, entende este Juízo que não há que se cogitar da suspensão da presente execução, com base no caput do art. 6º da Lei no 11.101/2005, cuja norma socorre unicamente a empresa em recuperação judicial, e não seus sócios. No mesmo sentido, destaca-se decisão da Seção Especializada em Execução do TRT4, tratando da mesma matéria, cuja ementa se reproduz a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quando a execução é redirecionada em face dos sócios da empresa reclamada, pessoas físicas, é inaplicável a Lei de Falências e de Recuperação Judicial, assim como é indevida a pretensão de suspensão da execução formulada com base da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (TRT da 4a Região, Seção Especializada Em Execução, 0000983- 72.2011.5.04.0811 AP, em 15/03/2016, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vânia Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargador João Batista de Matos Danda). À vista do exposto, acolho o requerimento da parte exequente e, a seu pedido, nos termos do art. 878 c/c art. 855-A, ambos da CLT, considerando que a pessoa jurídica executada não tem bens suficientes para garantir a presente execução (empresa em recuperação judicial), servindo a personalidade jurídica apenas como obstáculo aos ressarcimentos e contraprestações sucessivas e sinalagmáticas ao trabalhador, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com intuito de perseguição de bens e direitos dos sócios de referida executada capazes de garantir a presente execução. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT, desde já também inverto o ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º da CLT, pois considero que o exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda, ante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determino: I - A suspensão deste processo principal até a resolução deste incidente, nos termos do art. 134, §3º do CPC/2015 c/c art. 855-A, §2º, da CLT; II - pesquisa e juntada nos autos do contrato social e posteriores alterações da executada, mediante utilização do convênio do E. TRT da 14ª Região com a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, para fins de verificação da constituição societária da empresa executada no presente feito, anexando aos presentes autos as respectivas telas de consultas. III - Cumprido o item acima, intimar a parte…
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