Processo 0000673-65.2024.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000673-65.2024.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000673-65.2024.8.27.2704/TO AUTOR : FRANCISCA LIMA BARROS ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686) ADVOGADO(A) : ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Trata – se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  proposta por  FRANCISCA LIMA BARROS   em face do  BANCO BRADESCO S.A. Com a inicial vieram os documentos de Evento 1.  Contestação apresentada no Evento 16.  Impugnação à contestação apresentada no Evento 32.  É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).  Das questões processuais pendentes (Preliminares)  Da gratuidade da justiça  A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.  Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifei).  Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda…

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