Processo 0000673-67.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000673-67.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000673-67.2025.5.21.0014 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA VALCLENICE LOPES DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5cff2e proferida nos autos. ROT 0000673-67.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   MARIA VALCLENICE LOPES DE MELO MANOEL MACHADO JUNIOR (RN7359) Recorrido:   Advogado(s):   INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 10/07/2026, consoante certidão de ID. 2d4e491; e recurso de revista interposto em 15/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 9f46948).  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e LXXIV e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 76, 98, caput e §1º, IX, e 102 do CPC, 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT, 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 15 do CPC. - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o TRT incorreu em erro ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, apesar de estar comprovada sua grave crise econômico-financeira e sua submissão ao regime de recuperação judicial, circunstâncias que justificariam a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção das custas processuais. Afirma que a decisão violou as garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e assistência jurídica gratuita, bem como diversos dispositivos da CLT, do CPC e da Lei de Recuperação Judicial. Defende, ainda, que o Tribunal Regional aplicou sanção processual por suposta irregularidade de representação sem oportunizar sua regularização, em afronta ao art. 76 do CPC e aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da vedação à decisão-surpresa. Consta do acórdão recorrido (ID. 83d5898): “A reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em processo de recuperação judicial, não detendo, portanto, capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais. Por meio da decisão proferida em 09/03/2026 (ID 98faf97), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso ordinário: (...) A reclamada principal, apesar de intimada regularmente…

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