Processo 0000673-68.2025.8.17.2620
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000673-68.2025.8.17.2620 REQUERENTE: D. C. D. S., T. D. S. F. N. REQUERIDO(A): E. D. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO D. C. D. S., por si e representando seu filho, T. D. S. F. N., todos qualificados na inicial, requereram neste Juízo, através de seu advogado legalmente constituído, o presente pedido de ALVARÁ, tendo em vista à liberação de saldo trabalhista em nome de TACIANO FREIRE DO NASCIMENTO, falecido em 29/03/2024, para que seja o mesmo levantado pela autora. No Id 215508514, página 1, certidão de óbito do senhor TACIANO FREIRE DO NASCIMENTO. No Id 229903924, ofício oriundo da F. informando os autores como únicos dependentes habilitados em nome do de cujus. No Id 237679747, parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, observo que a parte é legítima e está bem representada, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. Destaco que as declarações de Id 215508508 e Id 229903924 afirmam que os autores são os únicos dependentes previdenciários do de cujus. A Lei nº 6.858/80, que versa sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Conforme se extrai da leitura dos dispositivos legais acima, uma vez falecendo o empregado, os valores a ele devidos e não recebidos em vida - a título de 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais, depósitos do FGTS e o saldo da conta do PIS/PASEP – deverão…
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