Processo 0000673-69.2025.5.09.0089
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000673-69.2025.5.09.0089 RECORRENTE: MADALENA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0caf188 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000673-69.2025.5.09.0089 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MADALENA SANTOS MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) RECURSO DE: MADALENA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id f6a6247; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id d5627ee). Representação processual regular (Id 660125b). Preparo inexigível (Id b317e62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA O Colegiado reconheceu que a Autora, no exercício da função de Gerente de Carteira PF, estava enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Entendeu que, embora não possuísse poderes decisórios ou subordinados, exercia atribuições que demonstravam fidúcia diferenciada, como participação em comitê de crédito, liberação de crédito, autorização de saques, atendimento de carteira de clientes e assinatura de contratos em nome da Ré. Concluiu, assim, pelo preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do cargo de confiança bancário. À luz dos fundamentos do acórdão, especialmente ao consignar que "do depoimento das testemunhas, denota-se que apesar de a reclamante não possuir poderes decisórios ou subordinados, a sua participação no comitê de crédito, na venda de produtos, na autorização de saque no caixa de valores acima de R$ 5.000,00, na liberação de crédito até determinado valor, no atendimento aos clientes de uma carteira (ainda que seja do banco), procuração para assinatura de contratos habitacionais em nome da reclamada, dentre outros, configuram uma fidúcia mediata (a partir do min 9 e min. 15:15 - PJe mídias). O atendimento aos clientes, a oferta de produtos, dentre outros, constituem atividades que se consubstanciam numa espécie de "vitrine" do banco, não sendo crível que para desempenhar tais atividades não se exija um mínimo de fidúcia que diferencie os ocupantes destes cargos do escriturário ou caixa, que em regra apenas cumprem "check lists" ou lidam com atividades mais burocráticas. Assim, pelas provas produzidas denota-se que a autora, como GERENTE DE CARTEIRA PF, exercia cargo de confiança compatível com o §2º do art. 224 da CLT", observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade…
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