Processo 0000673-72.2024.5.05.0006
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000673-72.2024.5.05.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (3) RECORRIDO: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000673-72.2024.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REAJUSTES SALARIAIS. UNICIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista proposta pelo Sindicato em face do Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde (INTS) e do Estado da Bahia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o Sindicato possui legitimidade para atuar em juízo como substituto processual; (ii) estabelecer se os reajustes salariais foram corretamente aplicados; (iii) determinar se houve unicidade contratual e as parcelas contratuais correlatas; (iv) definir se é cabível indenização por dano moral; (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Sindicato como substituto processual é legítima, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, para defender direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo os substituídos ao mesmo tempo e da mesma forma. 4. O INTS deve comprovar o pagamento integral dos reajustes salariais, conforme as Convenções Coletivas, o que não ocorreu no caso em tela, nos termos do art. 818, II, da CLT. 5. A Lei nº 13.979/2020 não se aplica aos contratos de trabalho regidos pela CLT, mas sim aos contratos administrativos de dispensa de licitação, de modo que a unicidade contratual é devida, porquanto caracterizada a fraude. 6. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT. 7. A responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia se mantém, nos termos do Tema 1118 do STF, em razão da demonstração de conduta negligente na fiscalização do contrato com o INTS, considerando as denúncias de irregularidades e a omissão em adotar medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. 8. Os honorários advocatícios são devidos, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos do INTS e do Estado da Bahia não providos. Recurso do Sindicato parcialmente provido. Teses de julgamento: "i. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam. ii. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. iii. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato firmado com empresa prestadora de serviço, que ficará configurada quando a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações…
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