Processo 0000673-72.2025.8.16.0138

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000673-72.2025.8.16.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Primeiro de Maio
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000673-72.2025.8.16.0138 Processo:   0000673-72.2025.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.927,66 Autor(s):   SILVANA LUIZA DE OLIVEIRA SIMEÃO Réu(s):   PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória movida por SILVANA LUIZA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO PREVABRAP - Associação Brasileira dos Aposentados, pensionistas e Idosos. Em síntese, a parte autora declara que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, agora reduzido em razão de uma contribuição em favor da ré, no valor de R$ 34,91. No entanto, a parte autora alega que nunca contratou ou utilizou qualquer serviço prestado pela ré, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, além da restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, motivo pelo qual a autora requereu a decretação de revelia e o julgamento do feito. É o relato, em sua concisão necessária.   2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré foi citada e deixou de contestar a ação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, com fundamento no artigo 344 do CPC. Caracterizada a revelia da parte ré e se tratando de direito disponível, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, II, do CPC, eis que há elementos suficientes nos autos para a sentença de mérito. No mais, verifico que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).   Do mérito Trata-se de ação declaratória movida por SILVANA LUIZA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO PREVABRAP - Associação Brasileira dos Aposentados, pensionistas e Idosos. Sustenta a parte autora que a ré promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 34,91. Por sua vez, a parte requerida defende a regularidade dos descontos. Ressalte-se, inicialmente, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto bem identificados o consumidor (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a fornecedora (artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor), o que faz incidir a respectiva proteção consumerista. Nessa esteira, observa-se que competia ao réu comprovar adequadamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a efetiva contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, a parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito. Cabe ressalvar que em que pese a parte ré tenha apresentado os documentos que demonstram a adesão realizada pela autora, esta impugnou os…

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