Processo 0000673-77.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000673-77.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ELIZANGELA GRACIANO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZANGELA GRACIANO DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2f777 proferida nos autos. ROT 0000673-77.2025.5.21.0043 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANGELA GRACIANO DA COSTA EMANUEL ARAUJO ALVES (RN12620) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: FERNANDA CRISTINA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS Recorrido: Advogado(s): JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) RECURSO DE: ELIZANGELA GRACIANO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 22/06/2026, consoante certidão de ID. 3f023c1, e recurso interposto em 02/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (Id. eb722ba). Preparo dispensado (ID. 25dd6d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação ao artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e - contrariedade ao Tema nº 125 do TST. O recorrente defende que o Tribunal Regional violou o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 ao afastar o nexo ocupacional apenas porque a doença possui caráter degenerativo e multifatorial, deixando de observar a teoria legal da concausalidade. Sustenta que o laudo pericial apresenta-se de forma categórica ao atestar que o ambiente de trabalho atuou como nexo concausal, especificando textualmente que a parte autora exercia o seu mister com sobrecarga laboral, decorrente do acúmulo de funções pela ausência de funcionários substitutos para cobrir as faltas de outros empregados. Alega, ainda, que o reconhecimento do nexo concausal entre a doença e o labor, constatado após a dispensa do empregado, conferindo-lhe o direito à estabilidade provisória acidentária prevista em lei, independentemente de ter percebido auxílio doença no curso do liame, bastando a comprovação de que a incapacidade laboral guardava relação de agravamento em razão da atividade profissional exercida. Requer, ao final, o reconhecimento do nexo concausal e o direito à garantia provisória de emprego, assim como a indenização por danos morais e materiais, “na forma de pensionamento mensal proporcional à redução da capacidade laborativa de 15,1%, bem como da indenização por danos morais em patamar condizente com a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida”. O acórdão recorrido tratou da matéria, nos seguintes termos: “(...)Na peça de Id. 5a085e3, a reclamante descreve suas atividades laborais, destacando, dentre elas, a limpeza de pesados tachos e panelas. Relata que o corpo estudantil da…
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