Processo 0000673-78.2024.5.05.0101
TRT5 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AIRO 0000673-78.2024.5.05.0101 AGRAVANTE: VALDELINA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: DURIT BRASIL LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000673-78.2024.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade, em reclamação trabalhista, sob o fundamento de que a intimação da sentença ocorreu validamente em nome do patrono anteriormente constituído, não sendo reaberto o prazo recursal após substabelecimento sem reserva de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir se a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, após a regular intimação da sentença ao advogado anteriormente constituído, impõe a renovação da intimação e afasta a intempestividade do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A intimação regularmente realizada em nome do advogado constituído à época do ato processual é válida e suficiente para iniciar a fluência do prazo recursal; a posterior alteração da representação processual, ainda que mediante substabelecimento sem reserva, não invalida a intimação já efetivada nem reabre prazo recursal; o substabelecimento produz efeitos apenas para os atos processuais futuros, não alcançando atos já praticados; inexistindo vício na intimação da sentença, mantém-se a conclusão de intempestividade do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes após a regular intimação da sentença não impõe a renovação da intimação nem reabre o prazo recursal; a intimação válida realizada ao patrono anteriormente constituído é suficiente para o início da contagem do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 775; CPC, art. 272, §5º. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do TST quanto à validade da intimação ao patrono constituído e à inexistência de reabertura de prazo em razão de posterior substituição de advogado. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDELINA SANTOS DA SILVA
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