Processo 0000673-79.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000673-79.2025.5.21.0010 RECORRENTE: ERIVALDO FELIX DOS SANTOS RECORRIDO: DAMIAO RODRIGUES DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04a314 proferida nos autos. RORSum 0000673-79.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ERIVALDO FELIX DOS SANTOS FRANCISCO HILTON MACHADO (RN11808) Recorrido: Advogado(s): DAMIAO RODRIGUES DE FRANCA AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR (RN8627) DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RN16614) RECURSO DE: ERIVALDO FELIX DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id ab4c3d7; recurso interposto em 01/05/2026 - Id c93d228). Representação processual regular (Id 63c5577). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamado (ID 4a7202c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao artigo 3º da CLT; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o vínculo empregatício foi reconhecido em desacordo com o artigo 3º da CLT, ao argumento de que não havia subordinação jurídica entre as partes. Afirma que o recorrido exercia suas atividades com ampla autonomia, definindo horários, modo de execução dos serviços e prestando atividades para terceiros simultaneamente, circunstâncias que evidenciariam atuação típica de trabalhador autônomo. Defende que o TRT desconsiderou o conjunto probatório ao relativizar os indícios de autonomia e afastar a relevância da ausência de exclusividade, concluindo equivocadamente pela existência de relação de emprego. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. É válido ressaltar que nos termos da Súmula 221 do TST a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Ocorre que a parte recorrente não apontou ofensa à Constituição da República nem à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, o que impede o seguimento do…
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