Processo 0000673-79.2026.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000673-79.2026.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000673-79.2026.8.27.2709/TO AUTOR : HILDA MARIA DA PAIXÃO ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuidam os autos de A ção de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios) , ajuizada por  Hilda Maria da Paixão em face do Município de Conceição do Tocantins . A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que é servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida mediante concurso público em 02/07/2007 . Sustenta que o artigo 112 da Lei Municipal nº 60, de 22 de dezembro de 1991, que instituiu o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Tocantins, assegura aos servidores municipais o direito à percepção do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do cargo. Afirma a requerente que a concessão e a incorporação do adicional por tempo de serviço constituem ato administrativo vinculado, devendo ser promovidas de ofício pela Administração Pública a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo exercício, prescindindo de prévio requerimento administrativo. Relata, contudo, que o Município requerido jamais efetuou a implementação de referida vantagem pecuniária em sua folha de pagamento, privando-a indevidamente da percepção do percentual acumulado referente aos seus anuênios, conforme comprovam os holerites e fichas financeiras anexadas aos autos. Diante de tais fundamentos, postulou a condenação do ente público réu na obrigação de fazer consistente na efetiva incorporação do adicional por tempo de serviço na razão de 1% (um por cento) ao ano a contar de sua admissão em 02/07/2007, bem como na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias geradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observada a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, somadas às parcelas que se vencerem no curso da lide até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, acrescidas de juros moratórios e correção monetária (Evento 1, INIC1, p. 4-5). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.936,67 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e acostou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras (Evento 1, PROC2 a CHEQ6). Em decisão prolada no Evento 7, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, dispensou a realização da audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou a citação do Município de Conceição do Tocantins para apresentar resposta. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação no Evento 11. Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que os anuênios e valores cobrados anteriores a abril de 2021 estariam fulminados pela prescrição do fundo de direito e do direito de ação em razão da inércia da servidora (Evento 11, CONT1, p. 1-3). No mérito, defendeu a impossibilidade de acolhimento da pretensão, alegando que o período correspondente ao estágio probatório não deve ser computado para fins de adicional…

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