Processo 0000673-82.2016.8.17.1230
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000673-82.2016.8.17.1230 APELANTE: L.C. COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, CIBELE DE FREITAS FERREIRA GOMES E LUIZ CARLOS GOMES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível interposta por L.C. COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, CIBELE DE FREITAS FERREIRA GOMES e LUIZ CARLOS GOMES contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Saloá/PE julgou extinta a execução, em parte com resolução do mérito, em razão da satisfação de determinadas obrigações, e em parte sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente de novação, condenando a parte executada, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade. Em suas razões recursais, os apelantes sustentaram, em síntese, que a controvérsia devolvida ao Tribunal estaria restrita ao capítulo da sentença atinente aos honorários sucumbenciais, defendendo a incidência da Lei Federal nº 14.166/2021, ao argumento de que, por se tratar de dívida oriunda de crédito vinculado ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, a verba honorária deveria ser limitada a 1% (um por cento) do valor da dívida renegociada. Aduziram, ainda, que a condenação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa seria desproporcional, sobretudo diante da renegociação administrativa realizada junto à instituição financeira, e requereram, em sede preliminar, a redução da base de cálculo das custas recursais ao proveito econômico discutido no recurso, apontado como correspondente à verba honorária controvertida, no valor de R$ 18.683,06 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal em 6 (seis) parcelas. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da causalidade, uma vez que a execução somente foi ajuizada em razão do inadimplemento originário dos executados. Verificou-se, todavia, que a parte apelante interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo recursal, limitando-se a formular, no corpo das razões de apelação, pedido de redução da base de cálculo das custas e, subsidiariamente, pedido de parcelamento. Por decisão interlocutória anteriormente proferida nestes autos, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte apelante, consignando-se expressamente que a base de cálculo das custas recursais corresponderia ao valor da causa devidamente atualizado, nos termos da legislação estadual aplicável, e determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, observada a base então fixada, sob pena de não conhecimento do recurso por…
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