Processo 0000673-82.2026.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000673-82.2026.5.13.0005 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES PITA SOBRINHO REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af67695 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentados pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente JOSE RODRIGUES PITA SOBRINHO, alegando: a) ausência do arquivo em formato PJC; b) necessidade de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora próprios da Fazenda Pública (Tema 1.170 do STF e EC 113/2021). O exequente manifestou-se (Id 0ee628c), arguindo a preclusão por ausência de planilha substitutiva, juntando o arquivo PJC e defendendo a conformidade dos cálculos com a coisa julgada e com as ADCs 58 e 59. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Do arquivo PJC A executada apontou, em sua impugnação, a ausência do arquivo em formato PJC, conforme exigência do § 6º do art. 22 da Resolução 185 do CSJT. A questão foi superada. O exequente, em sua manifestação (fls. 194-196), juntou aos autos o arquivo PJC correspondente aos cálculos apresentados. A providência atende integralmente à exigência regimental, não remanescendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Não há nulidade a declarar nesse ponto. 2.1.2. Da preclusão por ausência de planilha substitutiva O exequente sustenta que a impugnação deve ser considerada genérica e, portanto, preclusa, por não ter a executada apresentado planilha substitutiva com os valores que entende corretos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 535, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue, com razão, dois tipos de impugnação aos cálculos: a de natureza contábil ou aritmética, que exige planilha substitutiva sob pena de preclusão; e a de natureza jurídica, que contesta critérios, índices e parâmetros legais, dispensando demonstrativo numérico alternativo para ser conhecida. Nesse sentido, este Tribunal Regional já decidiu, no âmbito do Agravo de Petição nº 0001518-97.2024.5.13.0001 (1ª Turma, Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade, j. 10/03/2026), que "teses de natureza jurídica podem ser debatidas sem planilha; alegações de natureza contábil ou aritmética exigem planilha substitutiva". No caso concreto, a impugnação da executada versa exclusivamente sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública. Não se questiona a apuração aritmética das diferenças das rubricas, dos reflexos em 13º salário, férias ou FGTS, tampouco os valores unitários ou a quantidade de meses apurados. A controvérsia é de direito, não de conta. Por essa razão, rejeito a preliminar de preclusão e passo ao exame do mérito da impugnação. 2.2. Do mérito 2.2.1. Dos critérios de atualização monetária e juros de mora a) Da natureza jurídica da executada A EMPAER é empresa pública estadual prestadora de serviço público, com personalidade jurídica de direito privado, mas dependente nos termos do art. 2º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme expressamente previsto em seu Estatuto Social. Para fins de execução, a empresa pública submete-se ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição…
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