Processo 0000673-84.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000673-84.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000673-84.2025.5.09.0084 RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO CAMARA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS DO NASCIMENTO CAMARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7645267 proferido nos autos. ROT 0000673-84.2025.5.09.0084 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) Parte:   Advogado(s):   BBM LOGISTICA S.A. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) Parte:   Advogado(s):   MARCOS DO NASCIMENTO CAMARA MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI (PR42469)   PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cuida-se de petição, de Id. 7c8cb7e, apresentada pelo Autor, MARCOS DO NASCIMENTO CÂMARA, na qual requer o prosseguimento do feito, afastando-se o sobrestamento determinado em razão do Tema 44 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que a controvérsia dos autos não se enquadra na matéria objeto de sobrestamento, uma vez que o reconhecimento da rescisão indireta se baseou na irregularidade dos recolhimentos fundiários e não na ausência de vício de consentimento em pedido de demissão. Acrescenta que o entendimento adotado na origem se fundamenta na comprovação de falta grave patronal e inexiste identidade entre o caso concreto e a matéria afetada pela Corte Superior. Requer o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Analisa-se. Ocorre que o Colegiado analisou a existência de falta grave do empregador apta a configurar a rescisão indireta e também se manifestou expressamente sobre o pedido de demissão firmado pelo Autor, afastando-o como óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Vejamos: "Não se olvida que o Autor apresentou pedido de demissão (fls. 355/356). Contudo, tal fato não constitui óbice intransponível ao pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que reste demonstrada a prática de falta grave pela empregadora, que inviabilize a continuidade da relação de emprego, maculando a manifestação de vontade do empregado. Foi provada a insuficiência de recolhimentos do FGTS, a exemplo dos meses de agosto de 2017, julho de 2020, e novembro e dezembro de 2023 (fls. 22/30), o que caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Tema nº 70 do C. TST, "in verbis": (...) Nesse sentido, ainda, a Súmula nº 68 deste Tribunal Regional: (...) Registre-se que a regularização dos recolhimentos após o ajuizamento da ação, como feito pela Ré (fls. 512/520), não afasta a gravidade da falta. Mantém-se." (destacou-se) Em seu recurso de revista, a Ré argumentou, por exemplo, que: "diversamente da premissa fática que embasou o referido precedente, no caso concreto houve pedido de demissão formalizado pelo Reclamante, conforme expressamente reconhecido nos autos. (...) Nessa perspectiva, mostra-se inviável a rediscussão da modalidade rescisória sob o enfoque da rescisão indireta, uma vez que o vínculo já havia sido regularmente extinto por iniciativa do próprio empregado, inexistindo espaço para posterior requalificação do término contratual. (...) E ainda que assim não se entenda, o simples fato de o da rescisão indireta, por absoluta incompatibilidade entre os institutos, mormente porque o pedido de demissão, tal como ocorrido no presente caso, consubstancia, repise-se, ato jurídico…

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