Processo 0000673-90.2011.5.09.0661
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000673-90.2011.5.09.0661 AGRAVANTE: LUZIA CALDAS DA SILVA NUNES AGRAVADO: A. A. CARDOSO CONFECCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000673-90.2011.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. INÉRCIA EXCLUSIVA DO CREDOR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por exequente em face de decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de inércia do credor em promover o prosseguimento do feito após intimação específica. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, a ausência de inércia exclusiva e a insuficiência da determinação judicial para configurar o marco prescricional, pleiteando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho, notadamente se a inércia da parte exequente é exclusiva e se houve o descumprimento de ordem judicial específica após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige, nos termos do art. 11-A da CLT, a demonstração de inércia exclusiva do credor em face de determinação judicial específica proferida após 11/11/2017. 4.A mera ausência de localização de bens do devedor, por si só, não configura a inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente, permanecendo o dever do juízo de atuar de ofício na busca de patrimônio exequível, conforme os princípios do impulso oficial e a jurisprudência consolidada (OJ EX SE 39 e Súmula 114 do TST). 5.As determinações judiciais genéricas que apenas instam o exequente a "indicar meios de prosseguimento" não suprem o requisito de especificidade necessário para deflagrar o prazo prescricional, visto que a satisfação do crédito não depende exclusivamente de atos do credor. 6.A ausência de intimação prévia específica e detalhada, com a advertência expressa sobre a incidência da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação sobre causas impeditivas, viola os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor em cumprir determinação judicial específica e expressa, proferida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.A inexistência de bens penhoráveis do devedor não autoriza, isoladamente, a decretação da prescrição intercorrente, sob pena de violação à Súmula 114 do TST. 3.É vedada a decretação de prescrição intercorrente sem a prévia intimação do credor sobre os riscos processuais e a oportunidade de manifestação sobre causas impeditivas, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 878 e 880; CPC, arts. 9º, 10, 485, III, 921 e 924; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 114; TST, IN nº 41/2018, art.…
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