Processo 0000673-92.2024.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000673-92.2024.5.09.0028 AUTOR: LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTES MAZZUCHELLO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b682d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, decido nos autos da ação movida por Lucas Rafael de Oliveira em face de Transportes Mazzuchello Eireli e LC Locação Serviço de Transporte Rodoviário Eireli, nos termos e limites da fundamentação exposta: I - Declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das parcelas previdenciárias em relação aos valores efetivamente pagos no curso da relação jurídica havida entre as partes a qualquer título que tenham ocorrido; II - Rejeitar as demais preliminares arguidas; III - Declarar a existência de grupo econômico entre as rés Transportes Mazzuchello Eireli e Lc Locação Serviço de Transporte Rodoviário Eireli; IV - Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas Transportes Mazzuchello Eireli e Lc Locação Serviço de Transporte Rodoviário Eireli, em caráter solidário, a pagar-lhe as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; b) saldo de salário de abril de 2024 (30 dias); c) férias vencidas acrescidas do abono constitucional, de forma simples, relativamente aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024; d) férias proporcionais acrescidas do abono constitucional (4/12); e) décimo terceiro salário de 2022 (10/12); f) décimo terceiro salário de 2023; g) décimo terceiro salário de 2024(4/12); h) adicional de periculosidade e reflexos; i) horas extras e reflexos; j) adicional noturno e reflexos; k) tempo suprimido dos intervalos dos artigos 66 e 71 da CLT; l) multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; m) FGTS e indenização compensatória de 40%; V - Rejeitar todos os demais pedidos. Liquidação de sentença por simples cálculos quando deverão ser apurados os valores de cada pedido deferido independentemente dos valores atribuídos à respectiva pretensão na petição inicial Condeno a primeira reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder às anotações referentes ao contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, conforme informações constantes na fundamentação. A referida obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de cinco dias (art. 29 da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação para cumprimento da obrigação. Na hipótese de omissão, a Secretaria da Vara procederá às anotações com a consequente expedição de ofício à autoridade competente, para as providências que entender cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). O recolhimento dos valores a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% incidente deverá ser comprovado após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26). Após cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial para movimentação da conta vinculada, observadas as normas próprias que regem o FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da…
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