Processo 0000673-92.2026.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000673-92.2026.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000673-92.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: FLAVIO LUCIO PEREIRA RECLAMADO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d671d02 proferida nos autos. DECISÃO Conclusos. 1. Juízo Digital Inicialmente, diante dos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de Janeiro de 2021, intimo a parte autora para informar, no prazo de cinco dias contados da ciência, a opção ou não pela tramitação do presente feito através do “Juízo 100% Digital”. Caso NÃO opte pelo “Juízo 100% Digital”, intimo a parte autora, no mesmo prazo, para informar se concorda com a realização de audiências na forma telepresencial. 2. Tutela Cautelar Incidental A parte autora vindica a concessão da tutela cautelar incidental para inclusão do presente feito entre os beneficiários dos valores judicialmente constritos nos autos do processo nº 0000635-80.2026.5.12.0043, no qual foi determinada a retenção/depósito judicial dos créditos devidos pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA à primeira reclamada PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Analiso. Os documentos juntados aos autos demonstram, em análise sumária, que a parte autora estava vinculada ao mesmo contrato administrativo que originou a tutela cautelar deferida no processo n. 0000635-80.2026.5.12.0043, estando igualmente inserida no contexto de dispensa coletiva promovida pela primeira reclamada e de inadimplemento das verbas rescisórias. Naqueles autos, este Juízo já reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, do histórico de inadimplemento da empregadora e do risco de esvaziamento patrimonial da primeira ré. Nesse contexto, a fim de preservar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurar tratamento isonômico aos trabalhadores atingidos pela ruptura contratual da primeira reclamada com o ente público, reputo cabível a reserva de eventual quota-parte dos valores depositados/constritos nos autos do processo nº 0000635-80.2026.5.12.0043 também em favor da presente demanda. Assim, DEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental para determinar a RESERVA de eventuais créditos depositados nos autos do processo n. 0000635-80.2026.5.12.0043, observando-se futura deliberação acerca dos critérios de rateio entre os trabalhadores beneficiários. Proceda à Secretaria da Vara a juntada da presente decisão nos autos 0000635-80.2026.5.12.0043. 3. Prosseguimento Considerando que o Poder Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processual e da duração razoável do processo; Considerando, por fim, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), determino: a) CITE-SE a primeira ré, via Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentar contestação diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, em 15 (quinze) dias, sob as cominações de revelia e confissão previstas no artigo 844 da CLT. CITO a segunda ré, via domicílio Judicial eletrônico, para, querendo, apresentar contestação diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, em 20 (vinte) dias contados da…

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