Processo 0000673-94.2025.5.07.0034
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000673-94.2025.5.07.0034 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: FRANCISCO KELITON RODRIGUES BRAGA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000673-94.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO INDEFERIDA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS E POR VENDAS FINANCIADAS OU A PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM I. CASO EM EXAME 1. O GRUPO CASAS BAHIA S/A interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados nesta ação, condenando-o ao pagamento de diferenças das comissões pagas na constância da relação laboral, especificamente das relativas às vendas canceladas e das realizadas a prazo, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se há razões para se impor ao reclamante/recorrido e aos advogados que o assistem o pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de advocacia predatória; (ii) se o obreiro faz ao pagamento de comissões relativos às vendas canceladas pelos clientes e ao valor das vendas feitas à prazo, aí incluídos os juros e demais encargos financeiros; (iii) se é possível a redução do percentual dos honorários advocatícios devidos pela recorrente; (iv) se é cabível promovermos a reforma da sentença para majoração do percentual dos honorários advocatícios arbitrados na origem, a partir de pedido formulado em contrarrazões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Advocacia predatória/multa por litigância de má-fé: não se visualiza, no momento, a utilização desleal e desvirtuada do direito de ação, bem assim não há falar em supressão ou restrição de direitos da empresa recorrente. Nesta ação, buscou o reclamante o recebimento de valores que entende devidos, respaldando seu pleito em causa abstratamente prevista no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a recorrente não apresentou provas suficientemente capazes de convencer que suas alegações correspondem à realidade contratual. Registre-se, ainda, que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante, praticando uma das condutas processuais descritas no art. 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, conclui-se que no caso dos autos, não há nenhuma prova de que a parte demandante ou os causídicos que a assistem tenham efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes na peça de entrada e demais atos processuais. Nunca é demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Posto isso, afasta-se a possibilidade de aplicar ao recorrido e aos patronos por ele constituídos multa por litigância de má-fé, na forma…
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