Processo 0000673-98.2025.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000673-98.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: ELIEL CARLOS SANTOS DA ROCHA RECLAMADO: TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a8a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: REJEITAR as preliminares Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de LEONARDO DA C MIRANDA FACILITIES SERVICOS. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ELIEL CARLOS SANTOS DA ROCHA em face de TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e PTP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, para condenar a reclamada principal e, subsidiariamente, a 3ª reclamada, a pagar: adicional de insalubridade e reflexoshoras do intervalo intrajornada suprimidoFGTS faltantes e multa de 40%, a serem realizados na conta vinculada para posterior liberação por meio de alvará. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, observado o percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação em favor do(s) patrono(s) do autor. Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, a suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º do art. 791-A da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a cargo da(s) ré(s). Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN.1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CC. Com relação à indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação. Custas no importe de R$ 300,00., a cargo da parte ré, calculado sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00, arbitrado. Intimem-se. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA C MIRANDA FACILITIES SERVICOS - TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - PTP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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