Processo 0000674-03.2025.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000674-03.2025.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000674-03.2025.5.18.0122 AUTOR: AMANDA MAXIMIANO DOS SANTOS RÉU: NILVA FLAUZINO DAS NEVES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d3dbd proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Lei 13.467/17 estabelece que apenas nos casos de jus postulandi cabe a execução de ofício. Por outro lado, a Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho: Art. 114. VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Ocorre que a contribuição social referida no dispositivo constitucional decorre e está umbilicalmente vinculada aos créditos trabalhistas. Admitir a execução tão somente da contribuição previdenciária - ante a vedação de execução de ofício de créditos trabalhistas - significa admitir efeito sem causa, acessório sem principal, o que contraria tanto a lógica quanto o direito. Assim, para que se possa executar as contribuições sociais de ofício é necessário executar o crédito trabalhista. Tão somente nas hipóteses em que não há contribuição social observar-se-á a regra constante na CLT. Por outro lado, não se permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas nas hipóteses em que há contribuição social é descumprir, por via oblíqua, o comando constitucional e a força normativa que decorre da Constituição Federal. Interpretação nesse sentido - e que apenas segue a literalidade da nova regra da CLT - afigura-se inconstitucional. Impõe-se, portanto, a interpretação conforme. Assim, cite-se o reclamado para efetuar o pagamento do seu débito, no importe de R$3.830,91, conforme cálculos de ID 64a92b6, no prazo de 48 horas, sob pena sob pena de prosseguimento dos atos executórios na forma do art. 883/CLT e art. 89/PGC-TRT 18ª Região. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas no mesmo prazo, com a apresentação aos autos da respectiva GRU. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Transcorrido in albis referido prazo, deverá a Secretaria diligenciar junto ao SISBAJUD e demais convênios (art. 89 do PGC).   ITUMBIARA/GO, 21 de abril de 2026. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILVA FLAUZINO DAS NEVES XXX.XXX.XXX-XX

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