Processo 0000674-04.2025.5.05.0271

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000674-04.2025.5.05.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000674-04.2025.5.05.0271 RECORRENTE: ARRUDA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: RUBENILTON LISBOA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f0541 proferida nos autos. Vistos. 1. No caso vertente, a acionada não realizou o preparo, ao fundamento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em virtude da insuficiência financeira, ressaltando que está em recuperação judicial. 2. Pois bem, nos termos do art. 144, XI, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região compete ao relator “apreciar o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita”, o que ora passo a cumprir. 3. Na hipótese em apreço, não tem direito a acionada ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Decerto em favor da pessoa jurídica, como é o caso da ré, não se presume a condição de insuficiência econômico-financeira pela simples declaração prestada, devendo haver demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o art. 99, §3°, do CPC/2015, o item II da Súmula n. 463 do TST e Súmula n. 58 deste Regional. 5. A respeito da imprescindibilidade de comprovação cabal da insuficiência econômica de pessoas jurídicas, colhe-se aresto do TST, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.(…)" (grifei, Ag-E-ED-RR-11139-97.2013.5.08.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). 6. Ocorre que os documentos anexados com o recurso não atestam a insuficiência econômica alegada. Com efeito, os débitos com a distribuidora de combustível provam apenas a inadimplência da recorrente, enquanto as DREs demonstram que a empresa operou com lucro em períodos de 2024 (ex: de 01/01 a 31/03 e de 01/07 a 30/09). Os extratos bancários igualmente não favorecem a demandada, visto que ela pode possuir contas em outras instituições bancárias. Ademais, os termos de abertura e encerramento do Livro Diário e o recibo da Escrituração Contábil Digital (ECD) atestam somente a regularidade formal da escrituração perante o SPED, sendo imprestáveis para demonstrar insolvência ou falta de liquidez. 7. Quanto à alegação de recuperação judicial, melhor sorte não assiste à parte ré. Conforme precedente firmado no Tema n. 283 do TST, de observância obrigatória, o simples fato de estar em recuperação judicial não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Veja-se: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. A decretação de recuperação judicial não…

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