Processo 0000674-05.2026.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000674-05.2026.5.18.0013 AUTOR: RONALDO ALVES BARBOSA FILHO RÉU: DOUTOR BATERIAS GOIANIA NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d66a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em análise detida dos autos, verifico que a lide não versa sobre legalidade de contratação com pessoa jurídica (pejotização), sendo incontroverso que o Reclamante não constituiu pessoa jurídica; tampouco foi anexado aos autos qualquer tipo de contrato de natureza civil ou comercial mantido entre as partes ou mesmo emissão RPA - RECIBO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. Diante disso, indefiro o requerimento de suspensão processual, porquanto a lide não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas nos autos do ARE 1532603/PR do E. STF, vinculadas ao Tema 1.389 da repercussão geral. Ao ensejo, cumpre ressaltar que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). Outrossim, merecem destaques os fundamentos lançados pela ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, acerca da possibilidade de se designar audiência presencial no Juízo 100% digital por decisão do Magistrado condutor do feito, na Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” Assim, entende este Juízo que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância Destarte, in casu, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as testemunhas…
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