Processo 0000674-06.2025.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000674-06.2025.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000674-06.2025.5.07.0026 RECORRENTE: LILIAN CIBELE PEREIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO TIAGO ESTRELA PROCESSO nº 0000674-06.2025.5.07.0026 (RORSum) RECORRENTE: LILIAN CIBELE PEREIRA LOPES, BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL JARDINS DE GILLY SPE LTDA RECORRIDO: FRANCISCO TIAGO ESTRELA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA     CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e multas contratuais, sob o rito sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a interrupção do depoimento por falha técnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a validade da prova emprestada sem anuência da parte; (iii) determinar a inépcia da petição inicial; (iv) verificar a ocorrência de julgamento "extra petita" quanto ao seguro-desemprego; (v) definir a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora; (vi) estabelecer o ônus da prova da jornada diante da ausência parcial de cartões; e (vii) determinar a aplicabilidade de honorários de sucumbência recíproca ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém a direção do processo e pode indeferir diligências inúteis se o conjunto probatório for suficiente (arts. 765, CLT e 370, CPC). A utilização de prova emprestada independe de anuência da parte contrária, desde que garantido o contraditório, e sua validade pressupõe prejuízo manifesto, inexistente quando o decisum não se ampara exclusivamente nela. O princípio da simplicidade (art. 840, CLT) e a primazia da decisão de mérito afastam a inépcia quando a defesa é exercida plenamente. A condenação em indenização substitutiva do seguro-desemprego é corolário lógico da dispensa imotivada e da Súmula 389, II, do TST. A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora decorre do risco do empreendimento e da Súmula 331, IV, do TST, abrangendo todas as verbas (item VI). A ausência significativa de cartões de ponto (9 meses) atrai a presunção da Súmula 338, I, do TST, sendo inaplicável a OJ 233 da SDI-1 se a omissão for elevada. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida pelo atraso objetivo no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de reconhecimento em juízo. A sucumbência recíproca autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A falha técnica em audiência virtual não gera nulidade automática se o juiz firmar convencimento por outros meios de prova. 2. A responsabilidade subsidiária de empresa privada dispensa prova de culpa específica. 3. O beneficiário da justiça gratuita responde por honorários sucumbenciais em condição suspensiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 765, 791-A e 840. CPC, arts. 370 e 492. Súmulas 331, 338 e 389 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, j. 20.10.2021; TST, RR-0024921-31.2021.5.24.0022, 3ª Turma,…

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