Processo 0000674-07.2025.5.06.0261
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000674-07.2025.5.06.0261 RECLAMANTE: VALMIR CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0550f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0000674-07-2025-5-06-0261 Vistos, etc. I - RELATÓRIO VALMIR CARLOS DE OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista contra REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, em 16/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 97.551,70. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, foram dispensados os depoimentos das partes. O reclamante não apresentou prova testemunhal. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Foi concedido o prazo de 2 dias para a reclamada juntar carta de preposição e substabelecimento. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente…
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