Processo 0000674-08.2022.5.09.0009
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000674-08.2022.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO AUGUSTO ALVES DE CARVALHO BORTONE AGRAVADO: JARBE LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c63e66 proferida nos autos. AP 0000674-08.2022.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO AUGUSTO ALVES DE CARVALHO BORTONE ANDRE MARQUES MARTINS (SP377145) BRUNA LETICIA DE OLIVEIRA (SP404343) Recorrido: Advogado(s): JARBE LOGISTICA EIRELI - EPP GLEIDEL BARBOSA LEITE JUNIOR (PR17808) Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO PARANA Recorrido: MARISTELA MARIANO ZIM Recorrido: MIGUEL ANTONIO MINIELLO Recorrido: RODRIGO SILVA DOS ANJOS Recorrido: Advogado(s): WAGNER DA SILVA RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) RECURSO DE: RODRIGO AUGUSTO ALVES DE CARVALHO BORTONE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id f620e7b; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 4ff5d32). Representação processual regular (Id 5307fbb,e5fbfc0). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado se insurge em face de sua responsabilização como ex-sócio. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica se deu sem a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a responsabilização automática, baseada apenas na inidoneidade financeira da devedora principal impõe constrição patrimonial e obrigações sem a observância dos requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas…
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