Processo 0000674-10.2026.8.27.2727

TJTO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000674-10.2026.8.27.2727
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000674-10.2026.8.27.2727/TO REQUERENTE : ALEXANDRE DALOSSE ADVOGADO(A) : ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. A priori , RECEBO a inicial. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que se façam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, contudo, sua concessão diante da irreversibilidade da decisão (CPC, artigos 294 e 300). Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora ) (CPC, art. 300) 1 .” Para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do CPC, artigos 300 e 303, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pela requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...)” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476). No presente caso, entendo que a medida de urgência merece ser deferida . Narrou a parte autora que adquirira óleo diesel por meio de intermediação comercial com o corretor Rondinelli há mais de 15 (quinze) anos. Ainda, o demandante informou que, no dia 9 de abril de 2026, o sr. Rondinelli encaminhou ao autor uma proposta para aquisição de 14.000 litros de óleo diesel S-10, ao preço unitário de R$ 7,29 por litro, totalizando R$ 102.060,00 e, na mesma oportunidade, o correto Rondinelli informou expressamente que o pagamento deveria ser realizado em favor da empresa LEOBAS E BARREIRA E CIA LTDA – POSTO CENTRAL, inscrita no CNPJ nº 37.422.391/0001-42. O requerente também asseverou que, diante da orientação fornecida pelo representante comercial que há décadas atua em nome das empresas do grupo econômico, realizou uma transferência por meio de PIX no valor integral de R$ 102.060,00 diretamente na empresa indicada. Por fim, o demandante informou que a…

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