Processo 0000674-11.2025.8.27.2738

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000674-11.2025.8.27.2738
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0000674-11.2025.8.27.2738/TO RÉU : GENIVALDO QUEIROZ TAVARES ADVOGADO(A) : ELSIO FERDINAND DE CASTRO PARANAGUÁ E LAGO (OAB TO002409) RÉU : PAULO ANTONIO PREGO ADVOGADO(A) : FRANCIELLE NAIARA BATISTA BEZERRA (OAB BA043813) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em face de GENIVALDO QUEIROZ TAVARES e PAULO ANTONIO PREGO , distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0001698-55.2017.8.27.2738. O embargante alega que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do Lote nº 03 do Loteamento Setor São Paulo, em Taguatinga/TO, adquirido verbalmente no ano de 2007 do antigo possuidor. Afirma que a constrição realizada nos autos principais atinge a área por ele ocupada e que a posse direta do bem se encontra em discussão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000973-56.2023.8.27.2738. Requer a suspensão das medidas constritivas e, ao final, o cancelamento definitivo da penhora. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no Evento 11, tendo em vista que o mandado de penhora e avaliação acostado no Evento 9 recaiu expressamente sobre o Lote nº 02 da Quadra 13, registrado sob a Matrícula nº 5.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Taguatinga/TO, havendo divergência fática em relação ao Lote nº 03 indicado pelo embargante. O embargado GENIVALDO QUEIROZ TAVARES apresentou contestação no Evento 22, sustentando que o imóvel atingido pela penhora é o Lote nº 02, o qual lhe foi doado pelo Município de Taguatinga/TO por meio de escritura pública registrada. Afirma que não há comprovação da posse do embargante e que eventuais negócios jurídicos entre particulares envolvendo bem público municipal padecem de nulidade absoluta. O embargado PAULO ANTONIO PREGO contestou no Evento 23, defendendo a legalidade da constrição judicial incidente sobre o Lote nº 02 e alegando a ausência de prova do exercício fático da posse pelo embargante. Formulou pedido de chamamento ao processo do Município de Taguatinga/TO, ao argumento de ser o ente doador do imóvel. O embargante apresentou réplica no Evento 26, aduzindo a indispensabilidade de verificação técnica para apurar eventual sobreposição das áreas faticamente ocupadas e o lote registrado. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 28), o embargado PAULO ANTONIO PREGO requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterou o pedido de chamamento ao processo do Município de Taguatinga e pugnou pela oitiva dos depoimentos pessoais das partes (Evento 36). O embargado GENIVALDO QUEIROZ TAVARES postulou a produção de prova testemunhal e pericial (Evento 37). Por sua vez, o embargante PEDRO PEREIRA DOS SANTOS requereu o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial (Evento 40). Vieram-me os autos conclusos. Passo a sanear o feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Do Pedido de Chamamento ao Processo O embargado Paulo Antonio Prego requereu a intervenção de terceiros na modalidade de chamamento ao processo do Município de Taguatinga/TO, argumentando que o ente público doou o imóvel penhorado ao executado Genivaldo Queiroz Tavares . O pedido não merece acolhimento. As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão taxativamente previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, restringindo-se à fiança e à solidariedade passiva por dívida comum. O Município de Taguatinga/TO…

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