Processo 0000674-17.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000674-17.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: LUCAS DE JESUS BRITO DA SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c513f3 proferido nos autos. Visto. A decretação de falência não resulta na suspensão do processo trabalhista na fase de conhecimento, o qual prosseguirá até a apuração do respectivo crédito e, após, será habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, consoante o teor dos artigos 114 da Constituição Federal; 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Da mesma forma, não autoriza o não comparecimento em audiência, registrando-se que o Administrador pode se fazer representar por preposto devidamente autorizado. Por fim, considerando que a contestação deve ser apresentada em audiência, há tempo razoável para elaboração da defesa. Contudo, tratando-se de audiência inicial, defiro a participação das partes e advogados por meio telepresencial. A audiência deverá ser acessada através da sala de espera virtual, no endereço eletrônico da plataforma ZOOM: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtvca na data e horário designados. A escolha pela utilização do meio de realização de audiência telepresencial ou por videoconferência exige a capacidade técnica de acesso às salas virtuais de realização de tal ato solene. Os advogados, partes e testemunhas deverão, ao ingressarem na sala de espera virtual, renomear o usuário da plataforma Zoom, de modo a constar o nome completo e OAB, se advogado(a), e o horário designado para a audiência. Quem elegeu e/ou concordou com tal meio está sujeito aos riscos de eventuais problemas técnicos; não basta pedir acesso à sala, necessário se faz atender ao chamado do juízo, com câmera e microfone em bom funcionamento, até para que a identidade seja confirmada. Permitir adiamentos com a simples alegação de “problemas técnicos” abriria a possibilidade para infinitas manobras protelatórias, pois bastaria à parte não responder aos chamados do juízo e alegar a impossibilidade de acesso, sem qualquer prova de problema técnico justificável. Desta forma, eventual impossibilidade de acesso no momento da realização da audiência, será reputada como ausência da parte, do(s) seu(s) advogado(s) e/ou testemunha(s), com as consequências inerentes. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 29 de junho de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI SOLUCOES S/A - OI SERVICES S.A. - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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